MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 97.275, de 16.12.88 - 97.275, de 16.12.88 Publicado no DOU de 19.12.88 Altera dispositivos do Decreto nº. 96.186, de 21 de junho de 1988, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Saúde.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 97.275, DE 16 DE DEZEMBRO DE 1988.

Revogado pelo Decreto de 15.2.1991

Texto para impressão

Altera dispositivos do Decreto nº. 96.186, de 21 de junho de 1988, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento de Sistemas Unificados e Descentralizados de Saúde nos Estados - SUDS, na área de competência do Ministério da Saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º - Os arts. 1º e 4º do Decreto nº 96.186, de 21 de junho de 1988, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. ............................................................................................................................

I - .....................................................................................................................................

II - ....................................................................................................................................

III - transferir recursos financeiros alocados no orçamento do Ministério da Saúde, para aplicação nos serviços de saúde dos Estados.

Art. 4º - O Ministério da Saúde transferirá recursos financeiros para aplicação nos serviços de saúde dos Estados e dos hospitais de que trata este Decreto, sem prejuízo dos recursos previstos no art. 3º do Decreto nº 95.861, de 22 de março de 1988, alterado pelos Decretos nºs 95.892, de 4 de abril de 1988 e 96.303, de 12 de julho de 1988.

§ 1º ..................................................................................................................................

§ 2º ..................................................................................................................................

§ 3º A aplicação, no mercado financeiro, de disponibilidades oriundas das transferências de que trata este artigo somente será permitida quando efetuada em títulos do Tesouro Nacional, em estabelecimentos oficiais de crédito, por intermédio do Banco Central do Brasil ou na forma que este estabelecer, inclusive quanto à sua negociação."

Art. 2° - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de dezembro de 1988; 167º da Independência e 100º da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Luiz Carlos Borges da Silveira

Este texto não substitui o publicado no DOU 19.12.1988


Conteudo atualizado em 04/07/2022