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Artigo 10
§ 1o O Plano de Trabalho conterá:
I - levantamento de danos materiais causados pelo desastre;
II - identificação das ações de reconstrução, acompanhadas das respectivas estimativas financeiras;
III - etapas ou fases de execução;
IV - plano de aplicação dos recursos financeiros;
V - cronograma de desembolso; e
VI - previsão de início e fim da execução das ações, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas.
§ 2o Independentemente da apresentação do Plano de Trabalho de que trata o §1o, o Ministério da Integração Nacional poderá antecipar a liberação de parte dos recursos destinados às ações de reconstrução.
§ 3o As ações implementadas com os recursos antecipados na forma do § 2o deverão estar contempladas no Plano de Trabalho previsto no caput.
§ 4o No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, poderá ser dispensada a comprovação da propriedade do imóvel pelos respectivos beneficiários.







