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Artigo 9
Parágrafo único. A transferência dos recursos se dará mediante depósito em conta específica do ente beneficiário em instituição financeira oficial federal.
Art. 9º-A. O pagamento das despesas realizadas pelo ente beneficiário com os recursos transferidos pelo Ministério da Integração Nacional para a execução das ações especificadas nos incisos V, VI e VII do art. 2o será efetuado por meio do Cartão de Pagamento de Defesa Civil - CPDC, vinculado à conta específica mantida em instituição financeira oficial federal, nos termos deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Parágrafo único. O CPDC é instrumento de pagamento, emitido em nome do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, operacionalizado por instituição financeira oficial federal contratada e utilizado exclusivamente pelo portador nele identificado, respeitados os limites deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-B. O representante legal do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário será a autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, competindo-lhe, além de outras responsabilidades estabelecidas na legislação e na regulamentação específica: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - definir os servidores ou empregados públicos, com vínculo permanente, portadores do CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - definir o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - alterar o limite de utilização e o valor disponível para cada portador do CPDC; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - expedir a ordem para disponibilização dos limites, eletronicamente, junto à instituição financeira. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 1o Poderá haver delegação das competências previstas no caput a secretários estaduais ou municipais, bem como a servidor ou empregado público com vínculo permanente no âmbito estadual ou municipal. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o A autoridade responsável pela administração dos recursos com o uso do CPDC, assinará Termo de Responsabilidade de Administrador de Recursos Federais de Defesa Civil, que conterá suas obrigações e deveres no uso do cartão, conforme especificação contida em ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o Para a operacionalização do CPDC, será firmado: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - acordo de cooperação técnica entre a União e a instituição financeira oficial federal, que conterá a obrigação de envio, por meio eletrônico ou magnético, das informações de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, bem como disciplinará a forma e a periodicidade desse envio. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - contrato específico entre a instituição financeira oficial federal e o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário, que concederá expressa autorização de acesso aos extratos de movimentação do CPDC ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União, para fins de controle e divulgação no Portal da Transparência, instituído pelo Decreto no 5.482, de 30 de junho de 2005. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 4o O uso do CPDC não dispensará o órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário da apresentação ao Ministério da Integração Nacional da prestação de contas do total de recursos recebidos, nos termos da legislação vigente. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-C. Na execução dos recursos transferidos pela União, são vedados: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - a aceitação de qualquer acréscimo no valor da despesa decorrente da utilização do CPDC; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - a utilização do CPDC no exterior; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - a cobrança de taxas de adesão, manutenção, anuidades ou quaisquer outras despesas decorrentes da obtenção ou do uso do CPDC; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - a realização de saque em dinheiro por meio do CPDC. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
Art. 9o-D. A autoridade responsável pela administração dos recursos será o principal portador do CPDC do órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 1o Poderão ser autorizados como portadores do CPDC os agentes referidos no inciso I do art. 9o-B e os secretários estaduais e municipais, que firmarão Termo de Responsabilidade do Portador perante a autoridade responsável pela administração dos recursos do ente ou entidade beneficiária, o qual conterá suas obrigações e deveres. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 2o O órgão ou entidade do Estado, Distrito Federal ou Município beneficiário remeterá ao Ministério da Integração Nacional e à Controladoria-Geral da União listagem contendo os seguintes dados dos portadores do CPDC: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - nome; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - cargo, emprego ou função, além de sua matrícula funcional no ente ou entidade; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - endereço residencial; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - número no Cadastro de Pessoa Física - CPF. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
§ 3o São deveres do portador do CPDC, além de outros definidos no termo de responsabilidade, referido no § 1o deste artigo: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
I - guarda e zelo do cartão; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
II - bom emprego dos valores nele contidos; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
III - proibição de autorização de uso por outra pessoa; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
IV - comunicação às autoridades sobre perda ou roubo; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
V - guarda de notas fiscais, recibos ou qualquer outro documento que comprove a despesa paga com o CPDC, e que contenha, no mínimo: (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
a) o nome do beneficiário do pagamento; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
b) o número no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
c) o endereço da pessoa física ou do estabelecimento comercial; (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
d) o valor pago; e (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)
e) a descrição sumária do objeto do pagamento, com quantitativos. (Incluído pelo Decreto nº 7.505, de 2011)








