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Artigo 7
I - coordenar e implementar a formalização de convênios, contratos, acordos, ajustes ou instrumentos similares, firmados pela Secretaria, avaliando seus objetivos e a aplicação dos recursos;
II - supervisionar e acompanhar as atividades de administração de pessoal, material, patrimônio, serviços gerais e de orçamento e finanças, em estreita articulação com o órgão responsável pela execução, conforme determinado em legislação específica;
III - assegurar os recursos de logística necessários ao funcionamento da Secretaria;
IV - prestar apoio técnico-administrativo ao funcionamento dos órgãos colegiados da estrutura da Secretaria;
V - planejar e coordenar o desenvolvimento de planos, programas, projetos e ações relacionados com as tecnologias de informação no âmbito da Secretaria, assim como a celebração de contratos para a prestação desses serviços por terceiros;
VI - desenvolver orientações sobre o uso da tecnologia da informação na Secretaria, bem como assegurar a sua disponibilidade;
VII - articular as condições gerais que orientam a elaboração de propostas orçamentárias, programas, projetos e atividades a serem desenvolvidos pela Secretaria;
VIII - coordenar as ações voltadas para o desenvolvimento e atualização dos programas sob responsabilidade da Secretaria no plano plurianual;
IX - planejar, acompanhar e executar as atividades orçamentárias e financeiras e a adequada aplicação dos recursos administrados pela Secretaria;
X - coordenar, em articulação com a Secretaria de Administração da Casa Civil da Presidência da República, os assuntos de organização e inovação institucional e de administração geral da Secretaria;
XI - gerenciar e executar a política de desenvolvimento de recursos humanos da Secretaria;
XII - coordenar a articulação da Secretaria com organismos internacionais e estrangeiros para fins de cooperação técnica e financeira, visando ao desenvolvimento de ações voltadas à promoção e garantia dos direitos humanos, em consonância com as áreas afins da Secretaria;
XIII - formalizar acordos de cooperação relativos aos direitos humanos com organismos internacionais, em consonância com as diretrizes do PNDH; e
XIV - realizar outras atividades determinadas pelo Ministro de Estado.
Conteudo atualizado em 20/05/2021







