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Art. 2º do Decreto nº 7.249/2010




Decretos - 7.249, de 2.8.2010 - Dispõe sobre a execução do Septuagésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (70PA-ACE18), assinado entre os Governos da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em 19 de maio de 2010.




Artigo 2



Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agostode 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.8.2010

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 18 CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Septuagésimo Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

TENDO EM VISTA o Décimo Oitavo Protocolo Adicional ao ACE-18 e a Resolução GMC Nº 43/03.

CONVÊM EM:

Artigo 1° - Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica N° 18 a Decisão N° 40/08 do Conselho do Mercado Comum relativa a “Regime Comum de Importação de Bens Destinados à Pesquisa Cientifica e Tecnológica (Revogação da Dec. CMC Nº 36/03”), que consta como anexo e integra o presente Protocolo.

Artigo 2º - O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a notificação da Secretaria-Geral da ALADI aos países signatários de que recebeu a comunicação da Secretaria do MERCOSUL informando a incorporação da Norma MERCOSUL e de seu correspondente Protocolo Adicional aos ordenamentos jurídicos dos quatro Estados Partes do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI deverá efetuar tal notificação, na medida do possível, no mesmo dia em que receba a comunicação da Secretaria do MERCOSUL.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos dos países signatários e à Secretaria do MERCOSUL.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu,  aos dezenove dias do mês de maio de dois mil e dez, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.  (a.:) Pelo Governo da República Argentina: María Cristina Boldorini; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Regis Percy Arslanian; Pelo Governo da República do Paraguai: Emilio Giménez; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Gonzalo Rodríguez Gigena.

ANEXO

MERCOSUL/CMC/DEC. Nº 40/08

REGIME COMUM DE IMPORTAÇÃO DE BENS DESTINADOS À PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA

(REVOGAÇÃO DA DEC. CMC N° 36/03)

TENDO EM VISTA: O Tratado de Assunção, o Protocolo de Ouro Preto e as Decisões Nº 69/00, 36/03, e 02/06 do Conselho do Mercado Comum, e a Diretriz N° 17/99 da Comissão de Comércio do MERCOSUL;

CONSIDERANDO:

Que, mediante o Tratado de Assunção, os Estados Partes decidiram constituir um Mercado Comum;

Que o artigo 12 da Decisão CMC N° 69/00 dispôs que os Estados Partes poderão estabelecer Regimes Especiais Comuns de Importação para o MERCOSUL, inclusive com a internação definitiva no território de qualquer dos Estados Partes, a partir da identificação conjunta de setores ou produtos a serem contemplados com políticas comerciais específicas;

Que a harmonização de Regimes Especiais de Importação é instrumento fundamental para o fortalecimento da União Aduaneira e para a integração de cadeias produtivas na região;

Que a Decisão CMC N° 02/06 aprovou a inclusão do setor de ciência e tecnologia entre aqueles que serão objeto da elaboração de Regimes Especiais Comuns de Importação; e

Que o desenvolvimento das atividades de pesquisa requer um amplo acesso a insumos e materiais destinados a esse fim,

O CONSELHO DO MERCADO COMUM

DECIDE:

Art. 1° - As importações de bens efetuadas pelos beneficiários a que se refere o Artigo 2º da presente Decisão ficam isentas do pagamento da Tarifa Externa Comum (Imposto de Importação), uma vez cumpridos os demais requisitos estabelecidos na presente Decisão.

Art. 2° – São beneficiárias da presente Decisão as pessoas jurídicas sem fins lucrativos que desenvolvam atividades efetivas de execução, coordenação ou fomento de pesquisas científicas ou tecnológicas e sejam reconhecidas como tais pelas autoridades competentes de cada país, nas condições e limites estabelecidos nas legislações nacionais.

Qualquer dos Estados Partes, quando considere conveniente, poderá estender o regime de benefícios previsto na presente Decisão aos cientistas e pesquisadores, desde que reconhecidos como tais pelas autoridades competentes, devendo comunicar referida decisão à Comissão de Comércio do MERCOSUL (CCM).


Conteudo atualizado em 19/05/2021