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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4° - A isenção estabelecida no Artigo 1º compreende a importação de animais vivos e produtos do reino animal e vegetal, matérias-primas, produtos semi-elaborados, máquinas, aparelhos, instrumentos, equipamentos, suas peças de reposição e acessórios.
A critério de cada Estado Parte, poderão estabelecer-se limitações quantitativas globais para a importação de bens ao amparo do presente regime. A eventual adoção dessa limitação deverá ser comunicada a título informativo à CCM.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








