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Artigo 12
§ 1o O montante a ser sub-rogado será limitado a, no máximo, setenta e cinco por cento do valor do investimento do projeto básico aprovado pela ANEEL.
§ 1º Incluídas as hipóteses previstas no art. 9º da Lei nº 12.783, de 11 de janeiro de 2013, o montante a ser sub-rogado está limitado a cem por cento do valor do investimento aprovado pela ANEEL, ressalvados os casos enquadrados no inciso III do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998. (Redação dada pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
§ 2o Os custos reembolsados a empreendimentos de geração, a título de sub-rogação, deverão:
I - estar refletidos nos preços dos contratos de geração para atendimento ao serviço de distribuição; ou
II - ser deduzidos, pela ANEEL, do cálculo do custo total de geração de energia de que trata o art. 11, § 2o.
§ 3o A sub-rogação de que trata o § 2o não poderá resultar em custo total de geração, definido na forma do art. 11, § 2o, inferior ao custo médio da energia e potência comercializadas pelos agentes de distribuição no âmbito do ACR, calculado pela ANEEL.
§ 4o Caberá à ANEEL homologar os investimentos prudentes considerados na elaboração do projeto básico, calcular o montante a ser sub-rogado e fiscalizar a aplicação da sub-rogação da CCC.
§ 5o Enquanto houver redução de dispêndio com a CCC pela substituição de energia termoelétrica que utilize derivados de petróleo em Sistemas Isolados, fica assegurada a sub-rogação no direito de usufruir dos benefícios de rateio da CCC aos empreendimentos de que trata o art. 3o, §§ 14 e 15, da Lei no 12.111, de 2009.
§ 6o O reembolso de que trata o § 5o será efetuado em parcelas mensais de valor igual ao produto do montante da energia elétrica gerada, pela diferença entre o custo variável da energia termelétrica substituída e o custo total de geração do empreendimento que reduziu o dispêndio da CCC.
§ 7o Após a interligação de Sistemas Isolados ao SIN, o direito de sub-rogação dos benefícios de rateio da CCC de que trata o § 5o permanecerá pelo prazo necessário para o efetivo reembolso dos montantes correspondentes à redução do dispêndio da CCC, no período em que os referidos sistemas elétricos permaneciam isolados.
§ 8º Mediante a comprovação da efetiva redução do dispêndio de CCC, pode ser elegível à sub-rogação da CCC empreendimento de que trata o inciso II do § 4º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998, de: (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
I - transmissão de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
II - distribuição de energia elétrica; (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
III - geração de energia elétrica, inclusive de geração distribuída; (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
IV - armazenamento de energia; e (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
V - eficiência energética. (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
§ 9º Os recursos sub-rogados poderão ser antecipados, conforme regulação da ANEEL, aos agentes de distribuição e transmissão de energia elétrica que: (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
I - se enquadrem no art. 9º da Lei nº 12.783, de 2013; ou (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
II - sejam responsáveis pela execução de empreendimentos, determinada em ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, com a finalidade de reduzir a CCC. (Incluído pelo Decreto nº 9.047, de 2017)
II - tenham a execução de obras determinada, por ato do Ministro de Estado de Minas e Energia, no âmbito da distribuição ou reconhecidas no âmbito da transmissão como elegíveis para antecipação. (Redação dada pelo Decreto nº 9.143, de 2017)








