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Artigo 15
§ 1o Os contratos de suprimento existentes serão substituídos por contratos de conexão, uso do sistema de transmissão ou distribuição e de compra e venda de energia elétrica, conforme regulação da ANEEL.
§ 2o As obrigações referentes aos contratos de uso dos sistemas de transmissão ou de distribuição e de conexão, associados à integração de Sistemas Isolados ao SIN, terão vigência condicionada à efetiva entrada em operação comercial da linha de transmissão de interligação de que trata o art. 4o da Lei no 12.111, de 2009.
§ 3o Os agentes de distribuição e de geração, os consumidores que exerceram a opção prevista nos arts. 15 e 16 da Lei no 9.074, de 7 de julho de 1995, e os consumidores referidos no art. 26, §§ 5o e 8o, da Lei no 9.427, de 1996, deverão:
I - aderir à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE, quando couber, observado o disposto no art. 4o do Decreto no 5.177, de 12 de agosto de 2004;
II - aderir ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, quando couber, observado o disposto no art. 4o do Decreto no 5.081, de 14 de maio de 2004; e
III - assinar os respectivos Contratos de Uso e de Conexão à Rede de Transmissão ou de Distribuição, conforme o caso.
§ 4o Caberá à ANEEL definir os prazos para cumprimento do disposto neste artigo, bem como as penalidades e sanções aplicáveis.
§ 5o Para assegurar que não haja prejuízo ao equilíbrio dos contratos existentes, eventuais custos de agentes de geração associados à adequação dos contratos comerciais e à incidência de encargos, inclusive os referentes à conexão e ao uso da rede de transmissão ou de distribuição, poderão ser considerados no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2o.
§ 6o Competirá à ANEEL homologar o montante a ser considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados, de que trata o § 2o, e fiscalizar a aplicação do disposto neste artigo.








