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Art. 14 do Decreto nº 7.246/2010




Decretos - 7.246, de 28.7.2010 - Regulamenta a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.




Artigo 14



Art. 14.  O Produtor Independente que comercializar energia elétrica nos Sistemas Isolados, nos termos do art. 23, inciso V, do Decreto no 2.003, de 10 de setembro de 1996, mediante prévia autorização da ANEEL, poderá utilizar o mecanismo de reembolso da CCC. 

§ 1o  O reembolso previsto no caput gera efeitos a partir de 30 de julho de 2009. 

§ 2o  A comercialização de energia elétrica de que trata o caput deverá ser feita a preços sujeitos aos critérios gerais fixados pela ANEEL. 

§ 3o  O Produtor Independente de Energia Elétrica que operar usinas térmicas em Sistemas Isolados e que comercializar energia elétrica nos termos do art. 23, incisos I, IV e V, do Decreto no 2.003, de 1996, com contrato existente em 30 de julho de 2009, poderá utilizar o mecanismo de ressarcimento da CCC até o término do referido contrato. 

CAPÍTULO IV

DA INTEGRAÇÃO DE SISTEMAS ISOLADOS AO SIN 


Conteudo atualizado em 01/06/2022