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Artigo 20
×Conteúdo atualizado em 01/06/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 20. Os empreendimentos que não tenham entrado em operação comercial até 30 de julho de 2009, com contratos celebrados anteriormente a essa data, poderão ser revistos pelas partes, somente na hipótese de não haver sub-rogação de CCC, objetivando o atendimento do binômio garantia de atendimento do mercado e modicidade tarifária, ficando as revisões de preços de compra da energia limitadas ao Valor Anual de Referência - VR, estabelecido pela ANEEL.
DAS INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO DE INTERLIGAÇÕES INTERNACIONAIS
NO SISTEMA INTERLIGADO NACIONAL







