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Art. 21 do Decreto nº 7.246/2010




Decretos - 7.246, de 28.7.2010 - Regulamenta a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.




Artigo 21



Art. 21.  A definição das instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, de que trata o art. 17, §§ 6o e 7o, da Lei no 9.074, de 1995, será estabelecida por meio de portaria do Ministério de Minas e Energia. 

§ 1o  Compete à ANEEL promover, direta ou indiretamente, licitação para a contratação de instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, observando as diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia. 

§ 2o  O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão e expedirá os atos autorizativos de que tratam o art. 3o-A, inciso II, e o art. 26, inciso III, da Lei no 9.427, de 1996, necessários a viabilizar a importação e a exportação de energia elétrica. 

§ 3o  As instalações e equipamentos considerados integrantes das instalações de transmissão de energia elétrica, destinadas a interligações internacionais, serão disponibilizadas, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e a ele estarão subordinadas suas ações de coordenação e operação pertinentes. 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS 


Conteudo atualizado em 01/06/2022