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Artigo 21
§ 1o Compete à ANEEL promover, direta ou indiretamente, licitação para a contratação de instalações de transmissão de energia elétrica destinadas a interligações internacionais, observando as diretrizes fixadas pelo Ministério de Minas e Energia.
§ 2o O Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão e expedirá os atos autorizativos de que tratam o art. 3o-A, inciso II, e o art. 26, inciso III, da Lei no 9.427, de 1996, necessários a viabilizar a importação e a exportação de energia elétrica.
§ 3o As instalações e equipamentos considerados integrantes das instalações de transmissão de energia elétrica, destinadas a interligações internacionais, serão disponibilizadas, mediante Contrato de Prestação de Serviços de Transmissão, ao Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS, e a ele estarão subordinadas suas ações de coordenação e operação pertinentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS








