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Art. 22 do Decreto nº 7.246/2010




Decretos - 7.246, de 28.7.2010 - Regulamenta a Lei no 12.111, de 9 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o serviço de energia elétrica dos Sistemas Isolados, as instalações de transmissão de interligações internacionais no Sistema Interligado Nacional - SIN, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  Os agentes de distribuição integrados ao SIN não estarão sujeitos aos limites de contratação de que tratam os arts. 24, 36, 38 e 41 do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, nos três anos subsequentes ao da respectiva interligação. 

Paragráfo único.  O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2o.                 (Revogado pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

§ 1º  O custo total de geração correspondente à sobrecontratação de energia elétrica, pelo período definido no caput, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º.            (Incluído pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

§ 2º  O custo decorrente da sobrecontratação de energia elétrica dos agentes de distribuição de que trata o caput, reconhecida pela ANEEL como exposição involuntária no prazo de cinco anos subsequentes ao da respectiva interligação, será considerado no custo total de geração de energia elétrica nos Sistemas Isolados de que trata o art. 11, § 2º.            (Incluído pelo Decreto nº 10.050, de 2019)

Art. 22-A.  Após a interligação e observado o disposto no art. 4o da Lei no 12.111, de 2009, o Ministério de Minas e Energia, ouvido o CMSE, poderá autorizar a geração de energia elétrica, por meio de aluguel de unidades geradoras, pelas concessionárias, permissionárias ou autorizadas dos serviços de distribuição nos sistemas interligados a partir de 2009, caso seja constada:

I - ocorrência de restrição na transmissão que resulte em risco ao atendimento dos mercados de distribuição; ou            (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

II - situações de não atendimento de critérios mínimos de segurança no suprimento de energia elétrica a esses mercados.         (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

§ 1o  O aluguel de unidades geradoras deverá ser contratado por meio de chamada pública, por agente indicado pelo Ministério de Minas e Energia, garantida a publicidade e a transparência na contratação.              (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

§ 2o  Para fins deste artigo, o ato de autorização de geração deverá conter, no mínimo:              (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

I - a potência de geração autorizada; e            (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

II - o prazo de vigência, limitado ao tempo estimado para a normalização das condições de atendimento do mercado atingido, bem como a possibilidade de sua prorrogação caso constatada a continuidade do risco ao atendimento.             (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)

§ 3o  O Ministério de Minas e Energia expedirá as diretrizes e os atos necessários para viabilizar a contratação de que trata este artigo, inclusive aqueles de que trata o art. 3o-A., inciso II, da Lei no 9.427, de 1996.                (Incluído pelo Decreto nº 7.355, de 2010)


Conteudo atualizado em 01/06/2022