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Artigo 2
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Art. 2o Os imóveis de que trata o caput do art. 1o, quando não mais destinados à ocupação de seus servidores ou dirigentes, serão considerados desnecessários ou não vinculados às suas atividades operacionais, aplicando-se-lhes a Lei no 9.702, de 17 de novembro de 1998, os arts. 14 e 15 da Lei nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e, subsidiariamente, a Lei no 8.025, de 12 de abril de 1990, e a Lei no 9.636, de 15 de maio de 1998.
Parágrafo único. O prazo para o INSS realizar a venda dos imóveis de que trata o caput é de dezoito meses a contar da publicação do ato que alterar a sua destinação.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








