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Artigo 3
I - aos servidores que, comprovadamente, em 31 de dezembro de 1996, já ocupavam o imóvel e estejam em dia com quaisquer obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do preço de mercado, previamente à publicação do edital de leilão, podendo adquiri-lo por esse valor; e
II - aos servidores cujas ocupações iniciaram-se entre 1o de janeiro de 1997 e 22 de agosto de 2007, e que estejam em dia com as obrigações relativas à ocupação, dar-se-á conhecimento do lance vencedor do leilão, de modo que possam adquiri-lo nas mesmas condições.
§ 1o Aplica-se o disposto neste artigo aos servidores ocupantes de boa-fé que detenham termo de cessão de uso em conformidade com os requisitos estabelecidos em atos normativos expedidos pelo INSS.
§ 2o Os imóveis ocupados na forma do § 1o deverão ser alienados no prazo máximo de dois anos, a contar da publicação deste Decreto.
§ 3o Nas hipóteses deste artigo, o direito de preferência será estendido também ao servidor que, no momento da aposentadoria, ocupava o imóvel ou, em igual condição, ao cônjuge ou companheiro enviuvado que permaneça residindo no imóvel funcional.
Conteudo atualizado em 29/11/2021








