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Artigo 4
×Conteúdo atualizado em 29/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 4o Inexistindo manifestação de interesse na aquisição do imóvel, ou não sendo preenchidos os requisitos legais para o exercício do direito de preferência ou mantença da ocupação, o ocupante será comunicado a desocupar o imóvel no prazo de noventa dias, findo o qual o INSS será imitido sumariamente em sua posse, ficando, ainda, o ocupante sujeito a cobrança, a título de indenização, pelo período que o INSS seja privado da posse, da taxa de doze por cento do valor venal do imóvel ocupado, por ano ou fração, até sua efetiva e regular restituição, sem prejuízo das sanções e indenizações cabíveis.
Parágrafo único. A imissão sumária na posse de que trata o caput somente se efetivará mediante decisão judicial.
Conteudo atualizado em 29/11/2021







