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Artigo 11
I - propor as diretrizes e prioridades, em consonância com os Planos Regionais de Desenvolvimento, para a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, em articulação com os órgãos regionais de desenvolvimento e com a Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
II - coordenar o estabelecimento das diretrizes e prioridades para a aplicação dos recursos dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais;
III - elaborar estudos com vistas à uniformização de normas e procedimentos operacionais dos Fundos Constitucionais de Financiamento;
IV - acompanhar e propor, quando necessário, ajustes na regulamentação dos Fundos de Desenvolvimento Regionais;
V - analisar as propostas de programações orçamentárias anuais do FNE, FNO e FCO, compatibilizando os respectivos programas com as diretrizes e prioridades traçadas pelo Ministério;
VI - acompanhar e controlar a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, dos Fundos de Desenvolvimento Regionais e dos benefícios e incentivos fiscais, em articulação com os órgãos regionais gestores do FNE, do FNO e Secretaria de Desenvolvimento do Centro-Oeste;
VII - avaliar as atividades desenvolvidas e os resultados obtidos com a aplicação dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento, no que concerne ao cumprimento das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo Ministério;
VIII - representar o Ministério, no âmbito das competências da Secretaria, nas questões institucionais relativas aos Fundos Constitucionais de Financiamento e aos Fundos de Desenvolvimento Regional; e
IX - orientar e coordenar a avaliação dos impactos sociais e econômicos decorrentes da aplicação dos recursos dos instrumentos de desenvolvimento regional.
Conteudo atualizado em 29/05/2021








