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Artigo 64
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 64. O PNSB deverá ser avaliado anualmente pelo Ministério das Cidades, em relação ao cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos, dos resultados esperados e dos impactos verificados.
§ 1o A avaliação a que se refere o caput deverá ser feita com base nos indicadores de monitoramento, de resultado e de impacto previstos nos próprios planos.
§ 2o A avaliação integrará o diagnóstico e servirá de base para o processo de formulação de proposta de plano para o período subsequente.
Seção III
Dos Planos Regionais








