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Artigo 65
×Conteúdo atualizado em 11/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 65. Os planos regionais de saneamento básico, elaborados e executados em articulação com os Estados, Distrito Federal e Municípios envolvidos serão elaborados pela União para:
I - as regiões integradas de desenvolvimento econômico; e
II - as regiões em que haja a participação de órgão ou entidade federal na prestação de serviço público de saneamento básico.
§ 1o Os planos regionais de saneamento básico, no que couber, atenderão ao mesmo procedimento previsto para o PNSB, disciplinado neste Decreto.
§ 2o Em substituição à fase prevista no inciso IV do art. 58, a proposta de plano regional de saneamento básico será aprovada por todos os entes da Federação diretamente envolvidos, após prévia oitiva de seus respectivos conselhos de meio ambiente, de saúde e de recursos hídricos.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES EM SANEAMENTO - SINISA







