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Artigo 3
§ 1 o As conferências referidas no caput serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho previsto no art. 4 o , podendo contar com o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão.
§ 2 o Participarão das conferências, além dos integrantes do Conselho mencionado no art. 4 o , representantes do Ministério das Relações Exteriores e de outros órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior.
§ 3 o As conferências estarão abertas à participação de todos os brasileiros residentes no exterior, bem como a quaisquer interessados, nos termos a serem definidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 4 o Além dos participantes citados no § 2 o , participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, escolhidas como convidados oficiais, mediante critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores.
§ 5 o Poderão ser convidados especialistas, acadêmicos e outras pessoas em condições de contribuir para o debate, para participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos.
§ 6 o Os resultados das conferências serão registrados nas respectivas atas, que deverão consolidar as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário, e servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior.
§ 7 o O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão anualmente, tendo como base a Ata Consolidada de demandas da comunidade, balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior.
Art. 3 o Ficam instituídas as Conferências Brasileiros no Mundo - CBM, para reforçar a interlocução entre o governo brasileiro e as comunidades de brasileiros no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 1 o No período entre as conferências, poderão ser realizadas, no Brasil ou no exterior, reuniões de trabalho com membros do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior - CRBE, de que trata o art. 4 o . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 2 o As conferências e reuniões de trabalho a que se refere o § 1 o serão organizadas pelo Ministério das Relações Exteriores, com a colaboração do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior, e poderão ter o auxílio da Fundação Alexandre de Gusmão. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 3 o Participarão das conferências e reuniões de trabalho representantes de órgãos governamentais que desenvolvam ações de interesse das comunidades brasileiras no exterior e integrantes do Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 4 o Além dos participantes definidos no § 3 o , participarão das conferências até sessenta lideranças das comunidades brasileiras no exterior, como convidados oficiais e selecionadas por critérios a serem estabelecidos pelo Ministério das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 5 o Especialistas, acadêmicos e outras pessoas que possam contribuir para o debate poderão ser convidados a participar das conferências e elaborar trabalhos a serem nelas discutidos.
§ 6 o Os resultados das conferências e as demandas de interesse geral aprovadas pelo plenário serão registrados em atas, que servirão como referência para a definição de programas e ações no âmbito da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 7 o O Ministério das Relações Exteriores e os demais órgãos envolvidos apresentarão periodicamente balanço das ações governamentais implementadas em benefício das comunidades brasileiras no exterior, com base nas atas elaboradas nos termos do § 6 o . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
Conteudo atualizado em 04/06/2021








