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Artigo 4
§ 1 o O CRBE será composto por dezesseis membros titulares e igual número de suplentes, eleitos por cidadãos brasileiros residentes no exterior, com a seguinte distribuição de vagas:
I - quatro para as Américas do Sul e Central;
II - quatro para a América do Norte e Caribe;
III - quatro para a Europa; e
IV - quatro para a Ásia, África, Oriente Médio e Oceania.
§ 2 o Os membros do CRBE exercerão mandato de dois anos, admitida recondução, nos termos a serem estabelecidos em regimento.
§ 3 o As eleições para o CRBE serão conduzidas pelo Ministério das Relações Exteriores e deverão o observar os seguintes requisitos:
I - um voto por eleitor;
II - base de eleitores composta de brasileiros radicados no exterior, na região correspondente;
III - observância da representatividade regional disposta no § 1 o ;
IV - representatividade eleitoral, sendo condição mínima para ser eleito Conselheiro do CRBE que o candidato tenha recebido número de votos igual ou superior a um para cada dez mil brasileiros portadores de título eleitoral brasileiro no exterior; e
V - sistema de votação pela rede mundial de computadores ou por urna eletrônica, sempre que possível.
§ 4 o Nas situações de vacância por impossibilidade de se alcançar o número de votos previsto no inciso IV do § 3 o , o Ministério das Relações Exteriores indicará representantes para assegurar o cumprimento do disposto no § 1 o , observados os seguintes critérios:
I - distribuição de vagas prevista no § 1 o ;
II - perfil das comunidades brasileiras no local, incluindo o grau de vulnerabilidade e de dificuldades a que estejam sujeitas; e
III - histórico de atuação junto à comunidade brasileira.
§ 5 o A relação dos candidatos eleitos para o CRBE será divulgada em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores.
§ 6 o A participação no CRBE será considerada serviço público relevante e não será remunerada.
Art. 4 o Fica criado o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior para assessorar o Ministério das Relações Exteriores em assuntos de interesse das comunidades brasileiras no exterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 1 o Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores disporá sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
I - a composição, o funcionamento e as atribuições do CRBE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
II - as regras para a seleção dos membros do CRBE; (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
III - os procedimentos para a prestação de contas do CRBE; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
IV - a forma de representação dos conselhos de cidadãos ou de cidadania instituídos localmente conforme as normas do serviço consular brasileiro e de seus membros no CRBE e nas Conferências Brasileiros no Mundo. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 2 o O CRBE observará regimento interno provisório, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores, até que estejam concluídos os procedimentos previstos nos §§ 3 o e 4 o . (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 3 o Ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores designará os conselheiros e os representantes do Ministério das Relações Exteriores responsáveis pela elaboração do regimento interno do CRBE. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
§ 4 o O regimento elaborado nos termos do § 3 o deverá ser submetido ao conjunto de conselheiros e, posteriormente, aprovado em ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)
Conteudo atualizado em 04/06/2021








