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Art. 5º do Decreto nº 7.214/2010




Decretos - 7.214, de 15.6.2010 - Estabelece princípios e diretrizes da política governamental para as comunidades brasileiras no exterior, institui as Conferências Brasileiros no Mundo-CBM, cria o Conselho de Representantes de Brasileiros no Exterior-CRBE, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5 o   O regimento do CRBE disporá sobre sua forma de funcionamento, atribuições, regras complementares para a eleição e a recondução de seus membros e procedimentos para prestação de contas de suas atividades, devendo ser submetido previamente a consulta pública, pelo prazo de trinta dias, e aprovado por ato do Ministro de Estado das Relações Exteriores. 

Art. 5 o   No exercício de suas atividades, o CRBE deverá manter comunicação permanente com as comunidades brasileiras no exterior e com os conselhos de cidadãos ou de cidadania a que se refere o inciso IV, § 1 o , do art.4 o .         (Redação dada pelo Decreto nº 7.987, de 2013)

Parágrafo único.  A participação no CRBE, de caráter voluntário, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada, sem criar qualquer vínculo entre seu membro e a Administração Pública brasileira.        (Incluído pelo Decreto nº 7.987, de 2013)


Conteudo atualizado em 04/06/2021