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Art. 5º do Decreto nº 7.213/2010




Decretos - 7.213, de 15.6.2010 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 5



Art. 5o  A Seção VI do Capítulo VIII do Título I do Livro II do Decreto no 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescida da seguinte Subseção XXII-A: 

“Subseção XXII-A

Dos Materiais Esportivos 

Art. 186-A.  A isenção do imposto referida na alínea “u” do inciso II do art. 136 aplica-se às importações de equipamentos ou materiais, destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos, paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e mundiais, cujos fatos geradores ocorram até 31 de dezembro de 2013 (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, caput, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o). 

Parágrafo único.  A isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo, sem similar nacional, homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei no 10.451, de 2002, art. 8o, § 1o, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14). 

Art. 186-B.  São beneficiários da isenção de que trata esta Subseção os órgãos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei no 10.451, de 2002, art. 9o, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o). 

Art. 186-C.  O direito à fruição da isenção de que trata esta Subseção fica condicionado (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, com a redação dada pela Lei no 11.116, de 2005, art. 14; e pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o):

I - à comprovação da regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições federais; e

II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:

a) o atendimento do requisito estabelecido no parágrafo único do art. 186-A;

b) a condição de beneficiário da isenção, nos termos do art. 186-B; e

c) a adequação dos equipamentos e materiais importados, quanto a sua natureza, quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade do desporto a que se destinem. 

Parágrafo único.  Tratando-se de produto destinado à modalidade de tiro esportivo, a manifestação quanto ao disposto nas alíneas “a” e “c” do inciso II do caput será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei no 10.451, de 2002, art. 10, parágrafo único). 

Art. 186-D.  Os produtos importados com a isenção de que trata esta Subseção poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o pagamento do imposto (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, caput, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o):

I - para qualquer pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da data do registro da declaração de importação; ou

II - a qualquer tempo e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições estabelecidas nos arts. 186-A a 186-C, desde que a transferência seja previamente autorizada pela autoridade aduaneira. 

§ 1o  As alienações, a qualquer título, que não atendam às condições estabelecidas nos incisos I e II do caput, sujeitarão o beneficiário ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com acréscimo de juros e de multa, de mora ou de ofício (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 1o). 

§ 2o  Na hipótese do § 1o, o adquirente, a qualquer título, de equipamento ou material beneficiado com a isenção é responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei no 10.451, de 2002, art. 11, § 2o, com a redação dada pela Lei no 11.827, de 2008, art. 5o).” (NR) 


Conteudo atualizado em 10/06/2021