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Art. 6º do Decreto nº 7.213/2010




Decretos - 7.213, de 15.6.2010 - Altera e acresce dispositivos ao Decreto no 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 6



Art. 6o  O Título I do Livro II do Decreto no 6.759, de 2009, passa a vigorar acrescido do seguinte Capítulo IX: 

“CAPÍTULO IX

DA IMUNIDADE DOS LIVROS, JORNAIS E PERIÓDICOS E DO

PAPEL DESTINADO A SUA IMPRESSÃO 

Art. 211-A.  É concedida imunidade do imposto de importação às importações de livros, jornais e periódicos e do papel destinado a sua impressão (Constituição, art. 150, inciso VI, alínea “d”). 

Art. 211-B.  Deve manter registro especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a pessoa jurídica que (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, caput):

I - exercer as atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere o art. 211-A; e

II - adquirir o papel a que se refere o art. 211-A para a utilização na impressão de livros, jornais e periódicos. 

§ 1o  A transferência do papel a detentores do registro especial de que trata o caput faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade, pelos tributos devidos, da pessoa jurídica que, tendo adquirido o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 1o). 

§ 2o  Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei no 11.945, de 2009, art. 1o, § 3o):

I - expedir normas complementares relativas ao registro especial e ao cumprimento das exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e

II - estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.” (NR) 


Conteudo atualizado em 10/06/2021