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Artigo 2
×Conteúdo atualizado em 07/12/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 2o Para fins do aumento de capital de que trata o art. 1o, fica autorizado, a critério do Ministro de Estado da Fazenda:
I - o não exercício do direito de preferência pela União para a subscrição das ações, desde que mantido o controle do capital votante, com no mínimo cinqüenta por cento, mais uma ação, do referido capital;
II - a cessão sem ônus, do direito de preferência da União para a subscrição de ações para o Fundo Fiscal de Investimentos e Estabilização - FFIE, de que trata a Lei no 11.887, de 24 de dezembro de 2008.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








