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Artigo 3
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Art. 3o Fica autorizada a manutenção sob a titularidade da União das sessenta milhões de ações ordinárias do Banco do Brasil S.A., a serem retiradas do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas - FGP na forma dos Decretos nos 6.902, de 20 de julho de 2009, e 6.951, de 27 de agosto de 2009, que não foram utilizadas na subscrição de cotas do Fundo de Garantia a Empreendimentos de Energia Elétrica - FGEE.
Conteudo atualizado em 07/12/2021








