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Decretos




Decretos - 8.425, de 31.3.2015 - 8.425, de 31.3.2015 Publicado no DOU de 1º.4.2015 Regulamenta o parágrafo único do art. 24 e o art. 25 da Lei nº11.959, de 29 de junho de 2009, para dispor sobre os critérios para inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira e para a concessão de autorização, permissão ou licença para o e




Artigo 8



Art. Os documentos compro b atórios da inscrição no RGP e da obtenção de autorização, permissão ou licença para o exercício da atividade pesqueira referidos no caput do art . 7 º terão validade :

I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;

II - de um ano para autorização, contado da data de expedição; e

II - de três anos para autorização, contados da data de expedição; e             (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e               (Redação dada pelo Decreto nº 10.170, de 2019)

III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura .

§ 1 º Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura até trinta dias antes do final do prazo de vigência.

§ 1º Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes do final do prazo de sua vigência.             (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 2º A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.

§ 3º A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença.

§ 4º A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano.

§ 5º  Aplica-se o disposto no inciso II do caput às autorizações expedidas até a data de publicação deste Decreto.               (Incluído pelo Decreto nº 10.170, de 2019)


Conteudo atualizado em 06/06/2021