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Artigo 8
I - de até dois anos para permissão, contados da data de expedição;
II - de um ano para autorização, contado da data de expedição; e
II - de três anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
II - de cinco anos para autorização, contados da data de expedição; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.170, de 2019)
III - de acordo com cada categoria para licença, desde que comprovado o cumprimento das obrigações e o exercício da atividade pesqueira no prazo definido em ato do Ministério da Pesca e Aquicultura .
§ 1 º Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Pesca e Aquicultura até trinta dias antes do final do prazo de vigência.
§ 1º Os pedidos de prorrogação de permissão e de autorização deverão ser apresentados ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento até trinta dias antes do final do prazo de sua vigência. (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)
§ 2º A autorização concedida para realização de torneios ou gincanas de pesca amadora terá validade equivalente ao período de duração do evento informado no pedido.
§ 3º A licença de pescador profissional estrangeiro ou pescadora profissional estrangeira terá validade equivalente ao período concedido na autorização de trabalho no País, respeitado o prazo previsto para cada categoria de licença.
§ 4º A licença de pescador amador ou pescadora amadora terá validade máxima de um ano.
§ 5º Aplica-se o disposto no inciso II do caput às autorizações expedidas até a data de publicação deste Decreto. (Incluído pelo Decreto nº 10.170, de 2019)