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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 06/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Qualquer modificação ou alteração das condições ou dados constantes de autorização, permissão ou licença de atividade pesqueira concedida deverá ser comunicada pelo interessado ou interessada, no prazo máximo de sessenta dias de sua ocorrência, ao SFPA ou ao Escritório Regional do Ministério da Pesca e Aquicultura da unidade da federação que o concedeu, por meio de requerimento instruído com documentação comprobatória.
Parágrafo único. O não atendimento do disposto no caput poderá acarretar o cancelamento do ato administrativo concedido.