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- 7.401, de 22.12.2010
- 7.400, de 22.12.2010
- 7.399, de 22.12.2010
Artigo 4
I - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;
II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;
III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;
IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VI - um representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;
VII - um representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;
VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;
IX - um representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:
a) movimentos sociais;
b) organizações ambientalistas; e
c) comunidades tradicionais;
X - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; e
XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI.
X - um representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
XII - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)
§ 1o Os membros do Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por igual período.
§ 2o O presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate.
§ 3o Ao Conselho Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas modificações.
§ 4o O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente.
§ 5o As funções dos membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante.
§ 6o O SFB atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








