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Art. 4º do Decreto nº 7.167/2010




Decretos - 7.167, de 5.5.2010 - Regulamenta o Fundo Nacional de Desenvolvimento Florestal - FNDF.




Artigo 4



Art. 4o  O Conselho Consultivo terá a seguinte composição:

I - um representante do Serviço Florestal Brasileiro - SFB, que o presidirá;

II - um representante do Ministério do Meio Ambiente;

III - um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia;

V - um representante do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

VI - um representante dos Estados federados, indicado pela Associação Brasileira de Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA;

VII - um representante dos Municípios, indicado pela Associação Nacional dos Municípios e Meio Ambiente - ANAMMA;

VIII - um representante do Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE;

IX - um representante de cada um dos seguintes setores, indicados pelo Fórum Brasileiro de Organizações Não-Governamentais e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e Desenvolvimento - FBOMS:

a) movimentos sociais;

b) organizações ambientalistas; e

c) comunidades tradicionais;

X - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; e

XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. 

        X - um representante dos trabalhadores indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores da Indústria de Madeira e Construção - CONTICOM; (Redação dada pelo Decreto nº 7.309, de 2010)

        XI - um representante do setor empresarial, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI; e (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)

        XII - um representante dos trabalhadores, indicado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG. (Incluído pelo Decreto nº 7.309, de 2010)

§ 1o  Os membros do Conselho Consultivo do FNDF serão indicados pelos representantes legais dos respectivos órgãos e entidades e designados pelo Diretor-Geral do SFB, por um período de dois anos, renovável por igual período. 

§ 2o  O presidente do Conselho Consultivo terá voto de desempate. 

§ 3o  Ao Conselho Consultivo compete aprovar seu regimento interno e suas modificações. 

§ 4o  O Conselho Consultivo reunir-se-á, ordinariamente, duas vezes ao ano e, extraordinariamente, mediante convocação de seu presidente. 

§ 5o  As funções dos membros do Conselho Consultivo do FNDF não serão remuneradas e o seu exercício será considerado serviço público relevante. 

§ 6o  O SFB atuará como Secretaria-Executiva do Conselho Consultivo do FNDF. 


Conteudo atualizado em 02/09/2021