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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 02/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o O SFB deverá elaborar plano anual de aplicação regionalizada e, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicá-lo até o dia 31 de dezembro de cada ano.
§ 1o O plano anual de aplicação regionalizada deverá conter:
I - informações sobre a carteira de projetos em execução, o volume de recursos já contratado e a estimativa de recursos disponíveis para aplicação;
II - indicação de áreas, temas e regiões prioritários para aplicação; e
III - indicação das modalidades de seleção, formas de aplicação e volume de recursos.
§ 2o O SFB, após ouvido o Conselho Consultivo do FNDF, publicará relatório sobre a execução do plano anual de aplicação regionalizada, que deverá integrar o relatório anual de que trata o § 2º do art. 53 da Lei nº 11.284, de 2006.
Conteudo atualizado em 02/09/2021








