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Artigo 13
I - propor políticas e diretrizes para a execução das atividades de Controladoria;
II - promover a supervisão técnica e a orientação normativa de suas unidades setoriais;
III - avocar competências da Corregedoria, em caráter excepcional e por motivo relevante, em casos de impedimento ou suspeição devidamente justificados;
IV - executar atividades de controle e emitir expresso e indelegável pronunciamento em processos relacionados com o dever de prestar contas; e
V - apresentar recomendações ao Comando-Geral visando ao aprimoramento e à correção de situações que configurem inadequado funcionamento da Corporação.
§ 1o O Controlador encaminhará semestralmente relatório das atividades da Controladoria ao Comandante-Geral, sem prejuízo do encaminhamento, a qualquer tempo, de informações ou recomendações que entender pertinentes.
§ 2o O Controlador, assim como os titulares dos órgãos que compõem a estrutura a ele subordinada, à exceção do Núcleo de Custódia a que se refere o inciso IV do parágrafo único do art. 12, exercerão suas atribuições de forma independente.
Subseção I
Da Auditoria
Conteudo atualizado em 15/08/2021








