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Artigo 12
I - expedir instruções e elaborar planos e programas relativos à execução das atividades que lhe são pertinentes, com base na política e nas diretrizes aprovadas pelo Comandante-Geral;
II - editar atos normativos, de caráter vinculante, visando a coibir erros, fraudes e desperdícios, bem como padronizar o andamento de processos administrativos disciplinares; e
III - formular diretrizes e exercer a supervisão técnica e a orientação normativa das suas respectivas unidades setoriais.
Parágrafo único. Para a execução das atividades específicas e o cumprimento das atividades setoriais de controle interno, a Controladoria tem a seguinte estrutura:
I - Auditoria;
II - Corregedoria;
III - Ouvidoria; e
IV - Núcleo de Custódia.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








