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Artigo 39
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 39. Compete ao Departamento de Segurança Contra Incêndio, além do previsto no art. 25, planejar, orientar, coordenar e controlar as atividades de segurança contra incêndio e pânico, relacionadas com:
I - credenciamento e fiscalização;
II - serviço de hidrante urbano;
III - proposição de normas, programas e diretrizes;
IV - análise de projetos de instalações de proteção contra incêndio e pânico, e de arquitetura;
V - prevenção e proteção contra incêndio e pânico; e
VI - investigação de incêndios.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








