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Artigo 40
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 40. Compete à Diretoria de Vistorias, além do previsto no art. 26:
I - fiscalizar as instalações de segurança contra incêndio de edificações, de acordo com a legislação específica;
II - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos à sua área de atuação;
III - credenciar e controlar as atividades de pessoas físicas e jurídicas relacionadas com os serviços de segurança contra incêndio e pânico no Distrito Federal;
IV - estudar, analisar, normatizar, supervisionar, distribuir e executar a manutenção dos hidrantes urbanos no âmbito do Distrito Federal, de acordo com as necessidades institucionais e da população; e
V - aplicar as penalidades relativas à segurança contra incêndio e pânico, de acordo com a legislação vigente.
Conteudo atualizado em 15/08/2021








