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Artigo 42
×Conteúdo atualizado em 15/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 42. Compete à Diretoria de Investigação de Incêndio, além do previsto no art. 26:
I - realizar a investigação e a perícia de incêndio, de acordo com a legislação específica;
II - realizar exames laboratoriais e estudos técnicos dos incêndios, em apoio ao serviço de investigação e perícia de incêndio;
III - emitir e aprovar laudos e pareceres técnicos relativos a sua área de atuação; e
IV - avaliar as atividades preventivas e operacionais em face das técnicas empregadas.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES COMUNS
Conteudo atualizado em 15/08/2021








