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Artigo 43
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Art. 43. São atribuições comuns do Subcomandante-Geral, do Chefe do Estado-Maior-Geral, do Controlador, dos Chefes de Departamento, do Auditor, do Corregedor, do Ouvidor, dos Diretores, do Ajudante-Geral e do Chefe de Gabinete do Comandante-Geral, sem prejuízo das atribuições específicas previstas neste Decreto:
I - planejar, dirigir, coordenar, controlar e fiscalizar as atividades da sua área de atuação e dos órgãos subordinados;
II - delegar competência nos casos em que não exista impedimento legal;
III - decidir acerca de questões relativas à sua área de atuação;
IV - constituir comissões, quando compostas por pessoal subordinado;
V - expedir normas de caráter vinculante, a fim de orientar os diversos órgãos da Corporação quanto à padronização de procedimentos administrativos relacionados com a sua área de competência; e
VI - exercer outras atribuições que lhe forem legalmente conferidas.
CAPÍTULO VI
DAS SUBSTITUIÇÕES
Conteudo atualizado em 15/08/2021








