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Art. 1º do Decreto nº 8.424/2015




Decretos - 8.424, de 31.3.2015 - 8.424, de 31.3.2015 Publicado no DOU de 1º.4.2015 Regulamenta a Lei nº10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.




Artigo 1



Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego ao pescador profissional que exerça sua atividade, exclusiva e ininterruptamente, de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso da atividade pesqueira para a preservação da espécie, de que trata a Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003 .

Art. 1º Este Decreto regulamenta a concessão do benefício de seguro-desemprego, no valor de um salário-mínimo mensal, ao pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , e a alínea “b” do inciso VII do caput do art. 11 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991 , desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 1º Considera-se ininterrupta a atividade exercida durante o período compreendido entre o término do defeso anterior e o início do defeso em curso ou nos doze meses imediatamente anteriores ao início do defeso em curso, o que for menor.

§ 2º Entende-se como regime de economia familiar o trabalho dos membros da mesma família, indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados.

§ 2º  Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.   (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3 º Entende-se como período de defeso, para fins de concessão do benefício, a paralisação temporária da pesca para preservação da espécie, nos termos e prazos fixados pelos órgãos competentes.

§ 3º Para fins de concessão do benefício, consideram-se como períodos de defeso aqueles estabelecidos pelos órgãos federais competentes, determinando a paralisação temporária da pesca para preservação das espécies, nos termos e prazos fixados nos respectivos atos.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 4 º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP e com licença de pesca concedida que exerça a pesca como atividade exclusiva, nos termos da legislação.

§ 4º O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira, observado o disposto no Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015 , sem prejuízo da licença de pesca concedida na esfera federal, quando exigida nos termos do art. 3º, § 2º, da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 .         (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 4º  O benefício será devido ao pescador profissional artesanal inscrito no Registro Geral da Atividade Pesqueira — RGP, de que trata o Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, que não disponha de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no momento do requerimento e no período de que trata o § 1º.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 5º O pescador profissional artesanal não fará jus a mais de um benefício de seguro-desemprego no mesmo ano decorrente de defesos relativos a espécies distintas.

§ 6º A concessão do benefício não será extensível aos trabalhadores de apoio à pesca artesanal, assim definidos em legislação específica, e nem aos componentes do grupo familiar do pescador profissional artesanal que não satisfaçam, individualmente, os requisitos e as condições estabelecidos neste Decreto.

§ 7 º O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.

§ 7º Os pescadores e as pescadoras de que trata o § 1º do art. 3º do Decreto nº 8.425, de 2015 , não farão jus ao benefício de seguro-desemprego durante o período de defeso.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 8º Fará jus ao seguro-desemprego o pescador artesanal que, durante o período aquisitivo de que trata o § 1º, tenha recebido benefício de auxílio-doença, auxílio-doença acidentário ou salário maternidade, exclusivamente sob categoria de filiação de segurado especial, ou ainda, que tenha contribuído para a Previdência Social relativamente ao exercício exclusivo dessa atividade.         (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 9º Previamente ao estabelecimento de períodos de defeso, deverão ser avaliadas outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros, por meio de ato conjunto dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente.         (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 9º  O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima avaliarão, conjuntamente, outras medidas de gestão e de uso sustentável dos recursos pesqueiros previamente ao estabelecimento de períodos de defeso.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 10. As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências dos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, e deverão:         (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 10.  As normas, os critérios, os padrões e as medidas de ordenamento relativas aos períodos de defeso serão editadas, observadas as competências do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e deverão:    (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

I - definir as espécies que são objeto de conservação, as medidas de proteção à reprodução e ao recrutamento das espécies, os petrechos e os métodos de pesca proibidos;         (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

II - estabelecer a abrangência geográfica da norma, de modo a indicar as bacias hidrográficas, a região ou a área costeiro-marinha e discriminar os Municípios alcançados;         (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

III - definir se há alternativas de pesca disponíveis e se elas abrangem todos os pescadores ou apenas aqueles que atuam de forma embarcada; e         (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

IV - estabelecer mecanismos de monitoramento da biodiversidade e da atividade pesqueira e de avaliação da eficácia dos períodos de defeso como medida de ordenamento.         (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 11. Os Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente deverão periodicamente avaliar a efetividade dos períodos de defeso instituídos, sobretudo os de área continental, e revogar ou suspender seus atos normativos quando comprovada a sua ineficácia na preservação dos recursos pesqueiros, inclusive quando forem observados os fenômenos de seca, estiagem e contaminações por agentes químicos, físicos e biológicos.         (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 11.  O Ministro de Estado da Pesca e Aquicultura e o Ministro de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima, conforme estabelecido em ato conjunto, avaliarão, periodicamente, a eficácia dos períodos de defeso instituídos, especialmente aqueles relativos às áreas continentais, e revogarão ou suspenderão os atos normativos a eles correspondentes, quando for comprovado serem ineficazes para a preservação dos recursos pesqueiros ou quando tiverem se tornado desnecessários.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 11-A.  O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima instituirão sistemas para coleta de dados e monitoramento da atividade pesqueira e dos recursos pesqueiros para fazer a avaliação periódica prevista no § 11.     (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 11-B.  O Ministério da Pesca e Aquicultura publicará e manterá atualizados, em sítio eletrônico e em formato de dados abertos, os períodos de defeso, por recurso pesqueiro e área abrangida, com a indicação dos Municípios alcançados, nos termos do disposto no inciso II do § 10.     (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 12. Não será devido o benefício do seguro-desemprego quando houver disponibilidade de alternativas de pesca nos Municípios alcançados pelos períodos de defeso.         (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 13. O benefício do seguro-desemprego é direito pessoal e intransferível.         (Incluído pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

§ 14.  Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento poderá prolongar o período de defeso para as áreas e os grupos específicos atingidos, nos termos previstos na legislação.             (Incluído pelo Decreto nº 10.080, de 2019)

§ 14.  Excepcionalmente, nas hipóteses de grave contaminação por agentes químicos, físicos e biológicos, o Ministério da Pesca e Aquicultura e o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima poderão, com fundamento em critérios técnicos estabelecidos pelos órgãos e pelas entidades competentes, prorrogar o período de defeso, nos termos previstos na legislação.    (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 15.  A gravidade a que se refere o § 14 será reconhecida em ato do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.    (Incluído pelo Decreto nº 10.080, de 2019)         (Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 16.  O pagamento de seguro desemprego do pescador profissional artesanal, quando devido, na hipótese de ocorrência do prolongamento a que se refere o § 14, poderá ser ampliado na forma prevista no § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, observado o disposto no § 8º do art. 1º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.      (Incluído pelo Decreto nº 10.080, de 2019)

§ 17.  Na hipótese de ser efetuado o pagamento de que trata o § 16, o Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - Codefat deverá respeitar os limites de reserva mínima de liquidez de que trata o § 5º do art. 4º da Lei nº 7.998, de 1990.    (Incluído pelo Decreto nº 10.080, de 2019)

Art. 1º-A  A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto fica limitada à dotação orçamentária para essa despesa na data de publicação de cada lei orçamentária anual, nos termos do disposto no art. 5º, § 1º, da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003.     (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º  A limitação de que trata o caput será operacionalizada por meio da distribuição proporcional ponderada dos recursos, para cada um dos períodos de defeso previstos.     (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º  Ato conjunto do Ministério da Pesca e Aquicultura, do Ministério do Trabalho e Emprego e do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS estabelecerá, anualmente, os recursos disponíveis para cada período de defeso, de modo a considerar os seguintes critérios:     (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

I - divisão do valor total pago a título do seguro-desemprego de que trata o caput durante o ano pelo valor pago a título de seguro-desemprego durante aquele período de defeso, com base nos dados referentes ao exercício anterior ao da lei orçamentária vigente; e     (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II - multiplicação do índice obtido com o cálculo de que trata o inciso I pelo montante previsto na dotação orçamentária destinada ao seguro-desemprego de que trata o caput na lei orçamentária anual.     (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º  O ato conjunto de que trata o § 2º poderá, justificadamente, alterar a fórmula de que trata esse artigo.     (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)


Conteudo atualizado em 24/11/2025