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Art. 2º do Decreto nº 8.424/2015




Decretos - 8.424, de 31.3.2015 - 8.424, de 31.3.2015 Publicado no DOU de 1º.4.2015 Regulamenta a Lei nº10.779, de 25 de novembro de 2003, para dispor sobre a concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional artesanal que exerce sua atividade exclusiva e ininterruptamente.




Artigo 2



Art. 2º Terá direito ao benefício do seguro-desemprego o pescador profissional artesanal que preencher os seguintes requisitos:

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal que exerce a pesca como atividade exclusiva, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ;

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa decorrente de licença concedida, emitido pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 2003 ;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

I - ter registro no RGP, com situação cadastral ativa, emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura, na condição de pescador profissional artesanal, observada a antecedência mínima prevista no art. 2º da Lei nº 10.779, de 25 de novembro de 2003;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II - possuir a condição de segurado especial unicamente na categoria de pescador profissional artesanal;

III - ter realizado o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos últimos doze meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso IV do caput do art. 5º ;

III - exercer atividade de pesca artesanal profissional, ininterruptamente, no período de que trata o art. 1º, § 1º;    (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de programa federal de transferência de renda com condicionalidades ou de benefício de prestação continuada da Assistência Social ou da Previdência Social, exceto auxílio-acidente ou pensão por morte; e

IV - não estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto:     (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

a) pensão por morte;      (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

b) auxílio-acidente; e       (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

c) transferências de renda de que tratam o art. 6º, parágrafo único, e o art. 203, caput, inciso VI, da Constituição e o art. 1º, caput e § 1º, da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004;       (Incluída pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da pesca.

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira vedada pelo período de defeso.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.967, de 2017)

V - não ter vínculo de emprego, ou outra relação de trabalho, ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira no período de que trata o art. 1º, § 1º;     (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VI - ter a Carteira de Identidade Nacional — CIN;      (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VII - residir em Município abrangido, ou limítrofe, pelo ato que instituiu o período de defeso relativo ao benefício requerido; e      (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

VIII - obter a homologação do registro a que se refere o inciso I do caput, nos termos do disposto no art. 2º-A.      (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º A comprovação da contribuição do segurado especial de que trata o inciso III do caput deverá ser feita nos termos do art. 25 da Lei nº 8.212, de 1991 , e do inciso IV do caput do art. 216 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 , excluído o período de defeso, desde que não tenha havido comercialização de espécie alternativa não contemplada no ato que fixar o período de defeso.

§ 1º  O exercício da pesca artesanal profissional ininterrupta de que trata o inciso III do caput será comprovado mediante:    (Redação dada pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

I - o pagamento de contribuições previdenciárias, nos termos do disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, no período de que trata o art. 1º, § 1º; e       (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

II - a apresentação ao Ministério da Pesca e Aquicultura de Relatório de Exercício da Atividade Pesqueira referente ao período de que trata o art. 1º, § 1º.      (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º Desde que atendidos os demais requisitos previstos neste artigo, o benefício de seguro-desemprego será concedido ao pescador profissional artesanal cuja família seja beneficiária de programa de transferência de renda com condicionalidades, e caberá ao órgão ou entidade da administração pública federal responsável pela manutenção do programa a suspensão do pagamento pelo mesmo período da percepção do benefício de seguro-desemprego.        (Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º Para fins do disposto no § 2º, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS disponibilizará aos órgãos ou entidades da administração pública federal responsáveis pela manutenção de programas de transferência de renda com condicionalidades as informações necessárias para identificação dos beneficiários e dos benefícios de seguro-desemprego concedidos, inclusive as relativas à duração, suspensão ou cessação do benefício.        (Revogado pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

Art. 2º-A  A concessão do benefício de seguro-desemprego de que trata este Decreto ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do seu registro no RGP.      (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 1º  A homologação de que trata o caput será solicitada à autoridade municipal ou distrital competente da localidade constante do RGP.       (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 2º  O procedimento de homologação abrangerá as atividades de revisão e averiguação das informações apresentadas pelo interessado com a finalidade de obter o registro no RGP.      (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 3º  No exercício das atividades de que trata o § 2º, a autoridade competente poderá notificar o interessado para apresentar esclarecimentos ou documentação complementar necessários à comprovação do cumprimento dos requisitos para obtenção do registro no RGP.      (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 4º  Caso a autoridade competente, após a homologação de que trata o caput, constate a existência de fraude, irregularidade ou erro material, deverá comunicar o fato ao Ministério da Pesca e Aquicultura e ao INSS para adoção das providências cabíveis.        (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 5º  A homologação de que trata o caput será válida pelo prazo de um ano, contado da data de deferimento do pedido de homologação pela autoridade competente.      (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)

§ 6º  O Ministério da Pesca e Aquicultura poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste artigo.      (Incluído pelo Decreto nº 12.527, de 2025)


Conteudo atualizado em 24/11/2025