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Art. 17 do Decreto nº 7.142/2010




Decretos - 7.142, de 29.3.2010 - Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada-IPEA, e dá outras Providências.




Artigo 17



Art. 17.  Ao Presidente do IPEA incumbe:

I - dirigir, planejar, coordenar e controlar as atividades do IPEA;

II - estabelecer as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;

III - representar o IPEA;

III - firmar, em nome do IPEA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos legais congêneres;          (Redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 2016)      (Vigência)

IV - buscar cooperação e assistência junto a órgãos ou entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, destinadas à promoção e desenvolvimento dos programas do IPEA;

V - aprovar o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, acompanhando e avaliando sua execução;

V - aprovar, após deliberação da Diretoria Colegiada, o plano estratégico, o plano de trabalho e a proposta orçamentária, de acordo com as políticas e diretrizes de atuação do IPEA;         (Redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 2016)      (Vigência)

VI - aprovar projetos e programas voltados ao incentivo e execução da pesquisa e dos estudos, bem como a cooperação com outras entidades;

VII - praticar todos os atos relativos à administração patrimonial, financeira e de recursos humanos; e

VIII - solicitar ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República a requisição de servidores para ter exercício no IPEA,

VIII - expedir atos normativos aprovados pela Diretoria Colegiada.         (Redação dada pelo Decreto nº 8.923, de 2016)      (Vigência)


Conteudo atualizado em 30/09/2021