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Artigo 10
I - formular propostas de programas de comércio exterior, voltadas para a área de atuação da SUFRAMA;
II - assistir a SUFRAMA em assuntos de cooperação, assistência técnica, convênios e acordos internacionais, rodadas de negócios, missões comerciais, seminários, plataformas de exportação, centros de distribuição de produtos, promoção de feiras e exposições;
III - representar a SUFRAMA nos fóruns de discussões do Governo Federal, pertinentes às negociações de acordos, tratados e cooperações internacionais; e
IV - orientar e acompanhar o exportador em questões pertinentes às atividades de comércio exterior.
Art. 10-A. À Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais compete assessorar o Superintendente quanto à elaboração de estudos nas áreas econômica e de incentivos fiscais. (Incluído pelo Decreto nº 8.849, de 2016) Vigência







