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Artigo 19
×Conteúdo atualizado em 05/12/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 19. À Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental, às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete:
Art. 19. Às Áreas de Livre Comércio e às Coordenações Regionais compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.639, de 2016) (Vigência)
I - administrar os instrumentos de incentivos fiscais pertinentes;
II - operacionalizar os mecanismos de importação e internamento de mercadorias nacionais e estrangeiras; e
III - representar a SUFRAMA na sua área de jurisdição.
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Do Superintendente








