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Artigo 14
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a inspeção e fiscalização de produtos de origem vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de produtos vegetais e seus derivados;
b) fiscalização e inspeção higiênico-sanitária e tecnológica de bebidas, vinagres, vinhos e derivados; e
c) fiscalização da classificação de produtos vegetais e seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas relativos à inspeção de produtos de origem vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.








