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Artigo 15
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a sanidade vegetal, com vistas a contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância fitossanitária, inclusive a definição de requisitos fitossanitários a serem observados no trânsito de plantas, produtos e derivados de origem vegetal e materiais de uso agrícola;
b) prevenção e controle de pragas, em especial a definição de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação de agrotóxicos, de sementes e mudas e de produtos vegetais destinados à alimentação animal;
c) fiscalização do trânsito de vegetais, partes de vegetais, seus produtos, subprodutos e derivados, incluindo a aplicação de requisitos fitossanitários a serem observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas de educação e demais ações de defesa fitossanitária;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades pertinentes de sua competência;
IV - formular proposta e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa vegetal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, acompanhamento e avaliação dos programas e ações do Departamento.








