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Artigo 16
I - elaborar as diretrizes de ação governamental para a saúde animal, visando contribuir para a formulação da política agrícola;
II - programar, coordenar e promover a execução das atividades de:
a) vigilância zoossanitária, especialmente a definição de requisitos sanitários a serem observados no trânsito de animais, produtos e derivados de origem animal, bem como materiais de uso na veterinária;
b) profilaxia e combate às doenças dos animais, desenvolvendo estudos para a definição dos requisitos exigidos para os produtos biológicos, em articulação com o Departamento de Fiscalização de Insumos Pecuários;
c) fiscalização do trânsito de animais, de produtos veterinários, de materiais de multiplicação animal, de produtos destinados à alimentação animal, produtos e derivados de origem animal, incluindo a aplicação de requisitos sanitários a serem observados na importação e exportação; e
d) promoção de campanhas zoossanitárias;
III - promover auditorias técnico-fiscal e operacional das atividades de sua competência;
IV - formular propostas e participar de negociações de acordos, tratados ou convênios internacionais, concernentes aos temas de defesa animal, em articulação com as demais unidades organizacionais dos órgãos do Ministério; e
V - coordenar a elaboração, promover a execução, o acompanhamento e a avaliação dos programas e ações do Departamento.








