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Artigo 17
I - contribuir para a formulação da política agrícola no que se refere ao desenvolvimento do agronegócio;
II - planejar, fomentar, coordenar, supervisionar e avaliar as atividades, programas e ações de:
a) cooperativismo e associativismo rural;
b) pesquisa tecnológica, difusão de informações e transferência de tecnologia;
c) assistência técnica e extensão rural;
d) infra-estrutura rural e logística da produção e comercialização agropecuárias;
e) indicação geográfica e denominação de origem dos produtos agropecuários;
f) produção e fomento agropecuário, agroindustrial, extrativista, e agroecológico e de sistemas integrados de produção, bem como de certificação e sustentabilidade;
g) desenvolvimento de novos produtos agropecuários e estímulo ao processo de agroindustrialização;
h) padronização e classificação de produtos agrícolas, pecuários e de origens animal e vegetal;
i) proteção, manejo e conservação de solo e água, agroirrigação, plantio direto e recuperação de áreas agricultáveis, de pastagens e agroflorestais degradadas;
j) agricultura de precisão;
l) manejo zootécnico e o bem-estar animal; e
m) agregação de valor aos produtos agropecuários e extrativistas;
III - coordenar e normatizar as atividades de:
a) proteção de cultivares, especialmente as do Serviço Nacional de Proteção de Cultivares- SNPC; e
b) preservação, conservação e proteção do patrimônio genético e melhoramento de espécies animais e vegetais de interesse econômico;
IV - formular, fomentar, apoiar e coordenar ações governamentais voltadas à pesquisa tecnológica e biotecnológica em agropecuária, agroindústria, extrativismo e biodiversidade;
V - promover a implantação dos sistemas de gerenciamento das atividades da Secretaria e atualizar a base de dados com informações técnico-operacionais e estratégicas;
VI - promover e implementar ações voltadas para a atividade agropecuária, observando o uso tecnicamente correto dos recursos naturais, a recuperação de áreas degradadas, a proteção, a conservação e o manejo do solo e água, da biodiversidade e do meio ambiente, em consonância com as políticas e diretrizes governamentais;
VII - implementar as ações decorrentes de tratados, acordos e convênios com governos estrangeiros e organismos nacionais e internacionais relativos aos assuntos de sua competência, em articulação com os demais órgãos do Ministério;
VIII - propor ações de desenvolvimento das cadeias produtivas do agronegócio;
IX - coordenar e promover a operacionalização do fomento à eqüideocultura;
X - propor a programação e acompanhar a implementação de capacitação e treinamento de recursos humanos e colaboradores, em atendimento às demandas técnicas específicas;
XI - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação de ações do Ministério;
XII - subsidiar a Assessoria de Gestão Estratégica com informações específicas necessárias à operacionalização do planejamento estratégico do Ministério; e
XIII - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.







