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Artigo 28
I - presidir e acompanhar a instrução do processo no âmbito do colegiado, inclusive requisitando diligência preliminar, até sua inclusão em pauta;
II - verificar se os interessados foram regularmente cientificados de todos os atos processuais praticados no curso do processo, a fim de que lhes tenham sido assegurados o pleno exercício do contraditório e ampla defesa; e
III - devolver à Secretaria-Executiva os processos relatados, até a segunda sessão ordinária seguinte à distribuição dos autos.
§ 1o Na hipótese de ser requisitada diligência, o relator deverá devolver à Secretaria-Executiva o processo relatado até a segunda sessão ordinária subsequente ao recebimento dos autos com a diligência cumprida.
§ 2o Em caso de necessidade, devidamente justificada, os prazos a que se referem o inciso III do caput e o § 1o poderão ser prorrogados, uma única vez, pelo Presidente da CRPC até a data da sessão ordinária subsequente.
Conteudo atualizado em 19/05/2021








