- Voltar Navegação
- 7.423, de 31.12.2010
- 7.422, de 31.12.2010
- 7.421, de 31.12.2010
- 7.420, de 31.12.2010
- 7.419, de 31.12.2010
- 7.418, de 31.12.2010
- 7.417, de 30.12.2010
- 7.416, de 30.12.2010
- 7.415, de 30.12.2010
- 7.414, de 30.12.2010
- 7.413, de 30.12.2010
- 7.412, de 30.12.2010
- 7.411, de 29.12.2010
- 7.410, de 29.12.2010
- 7.409, de 28.12.2010
- 7.408, de 28.12.2010
- 7.407, de 28.12.2010
- 7.406, de 27.12.2010
- 7.405, de 23.12.2010
- 7.404, de 23.12.2010
- 7.403, de 23.12.2010
- 7.402, de 22.12.2010
- 7.401, de 22.12.2010
- 7.400, de 22.12.2010
- 7.399, de 22.12.2010
| | Presidência da República |
DECRETO Nº 7.118, DE 25 DE FEVEREIRO DE 2010.
| Cria a Medalha “Sargento Max Wolff Filho” e dá outras providências. |
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 11 do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Medalha “Sargento Max Wolff Filho”.
Art. 2o A Medalha “Sargento Max Wolff Filho” será conferida a Subtenentes e Sargentos do Exército brasileiro, em reconhecimento à dedicação e interesse pelo aprimoramento profissional, que efetivamente se tenham destacado no seu desempenho profissional, evidenciando características e atitudes inerentes ao 2o Sargento Max Wolff Filho, componente da Força Expedicionária Brasileira (FEB) e herói brasileiro da II Guerra Mundial.
Parágrafo único. A Medalha “Sargento Max Wolff Filho” será concedida, por indicação do Comando do Exército, aos Subtenentes e Sargentos da Marinha e da Aeronáutica que tenham se destacado no relacionamento profissional e na manutenção dos laços de amizade com o Exército brasileiro.
Art. 3o A Medalha “Sargento Max Wolff Filho” fica incluída na alínea “m” do art. 2o do Decreto no 40.556, de 17 de dezembro de 1956, seguindo-se à Medalha “Mérito Marinheiro”.
Art. 4o A Medalha será concedida em ato do Comandante do Exército, a quem cabe baixar os atos complementares necessários à implementação do disposto neste Decreto.
Art. 5o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de fevereiro de 2010; 189o da Independência e 122o da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Enzo Martins Peri
Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.2.2010
*
Conteudo atualizado em 21/05/2022








