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Art. 3º do Decreto nº 7.099/2010




Decretos - 7.099, de 4.2.2010 - Regulamenta, para a Aeronáutica, a Lei no 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.




Artigo 3



Art. 3o  As promoções são efetuadas:

I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;

II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA ou no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1o; e

III - para as vagas de oficiais-generais, pelo critério da escolha. 

§ 1o  As promoções para o preenchimento de vagas nos quadros em que o último posto for de oficial superior serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento. 

§ 2o  A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à ela pelos critérios de antiguidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento. 

§ 3o  A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo QAA. 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES BÁSICAS 

Seção I

Dos Requisitos Essenciais 


Conteudo atualizado em 20/05/2021