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Artigo 3
I - para as vagas de oficiais subalternos e intermediários, pelo critério de antiguidade;
II - para as vagas de oficiais superiores, pelos critérios de antiguidade e de merecimento, de acordo com a ordem de precedência hierárquica estabelecida no Quadro de Acesso por Antiguidade - QAA ou no Quadro de Acesso por Merecimento - QAM, quando a promoção for exclusivamente por esse critério, observado o disposto no § 1o; e
III - para as vagas de oficiais-generais, pelo critério da escolha.
§ 1o As promoções para o preenchimento de vagas nos quadros em que o último posto for de oficial superior serão efetuadas, para esse posto, exclusivamente pelo critério de merecimento.
§ 2o A promoção será por merecimento, dentro da ordem de precedência hierárquica estabelecida no QAA, quando o oficial concorrer à ela pelos critérios de antiguidade e de merecimento, sem prejuízo das futuras quotas de merecimento.
§ 3o A proporcionalidade entre as vagas para as promoções de oficiais superiores será variável para cada promoção e para cada posto e quadro, sendo resultante da relação entre o número de oficiais que concorrem à promoção pelo critério de merecimento e o número dos que concorrem pelo critério de antiguidade, dentro das vagas existentes e na ordem de precedência hierárquica do respectivo QAA.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES BÁSICAS
Seção I
Dos Requisitos Essenciais








