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Artigo 22
I - propor diretrizes e programas para o desenvolvimento da política de promoção do comércio interno;
II - subsidiar a formulação, implementação e o controle da execução das políticas voltadas para a atividade comercial;
III - elaborar, avaliar e acompanhar estudos sobre o comércio e serviços;
IV - elaborar e propor políticas para o desenvolvimento e aumento da competitividade do setor de comércio e serviços;
V - elaborar e promover a implementação, em articulação com outros órgãos públicos e privados, de medidas de simplificação, desburocratização e desregulamentação das atividades de comércio e serviços, visando o seu desenvolvimento e o combate à informalidade neste setor;
VI - propor e articular políticas e ações para o desenvolvimento e aumento da competitividade do sistema brasileiro de franquias, bem como a sua internacionalização;
VII - propor diretrizes, prioridades, programas e instrumentos para a execução da política interna de apoio à promoção comercial, inclusive, por meio do Sistema informatizado de Informações de Feiras e Exposições;
VIII - propor diretrizes para a política de crédito e financiamento dos setores de comércio e serviços, inclusive para o PROEX;
IX - estudar e propor ações e medidas no que se refere aos serviços de logística;
X - executar a coordenação de projetos, ações e programas de cooperação internacional voltados ao incremento do comércio e investimentos recíprocos no setor de serviços;
XI - propor e articular ações para o incremento das exportações de serviços;
XII - acompanhar e apoiar as ações de promoção de exportações relacionadas ao setor de serviços;
XIII - analisar, propor e incentivar medidas para a superação de entraves aos investimentos nos setores de comércio e serviços;
XIV - apoiar e acompanhar a sistematização e manutenção de dados sobre intenções de investimentos nos setores de comércio e serviços;
XV - coordenar o desenvolvimento, a implementação e a administração de módulos operacionais e de informações do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;
XVI - exercer a Secretaria Técnica da Comissão do Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços;
XVII - executar o desenvolvimento, implantação e atualização da Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS e a sua manutenção no Sistema Integrado do Comércio Exterior de Serviços; e
XVIII - propor políticas e ações para maior inserção internacional das cadeias produtivas relativas ao comércio e serviços.







