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Artigo 61
I - desempenhar funções de orientação, coordenação e controle financeiro, nos termos da legislação específica em vigor, bem como realizar estudos para a formulação e aprimoramento de diretrizes da administração;
II - elaborar o rol anual dos responsáveis por dinheiros, valores e outros bens públicos e, trimestralmente, as alterações havidas nos períodos, assim como outros elementos e informações estabelecidos na legislação pertinente, para controle e remessa ao Tribunal de Contas da União;
III - fornecer ao órgão central dos Sistemas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria os elementos necessários à prestação de contas do exercício financeiros, nos prazos e condições estabelecidos;
IV - colaborar na formulação da programação financeira de desembolso de recursos;
V - fornecer às autoridades competentes, quando solicitado, dados referentes ao acompanhamento físico e financeiro da execução orçamentária;
VI - conceder recompensas, férias, licenças a dispensa do serviço, bem como aplicar punições, na forma da legislação em vigor, ao pessoal da Secretaria; e.
VII - propor a fixação da estrutura, competência e lotação dos órgãos integrantes da Secretaria, nos termos do parágrafo único do art. 57.
DISPOSIÇÕES GERAIS