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Art. 5º do Decreto nº 95.524/1987




Decretos - 95.524, de 21.12.87 - 95.524, de 21.12.87 Publicado no DOU de 22.12.87 Altera o Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º ...............................................................................................................

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§ 2º Dependerá, ainda, de prévia autorização do CISE, a alteração de planos de benefícios ou de custeio que impliquem em elevação da contribuição das patrocinadoras referidas no caput deste artigo".

Art. 3º - As entidades estatais de que trata o Decreto nº 91.370, de 26 de junho de 1985, com as modificações introduzidas pelo art. 1º deste Decreto, farão constar, em nota explicativa às suas demonstrações financeiras, os valores da maior e menor remuneração pagas a seus empregados e administradores, nelas computadas as vantagens e benefícios efetivamente percebidos.

Art. 4º - O acompanhamento e controle do cumprimento das deliberações do CISE, bem assim do disposto no artigo anterior, compete:

I - aos membros do Conselho Fiscal ou de órgão equivalente; e

II - aos órgãos setoriais do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo.

Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


Conteudo atualizado em 17/07/2024